Famalicão
Parlamento aprova desagregação de quatro uniões de freguesias em Famalicão
A Comissão do Poder Local e Coesão Territorial do Parlamento aprovou, esta terça-feira, 17 de dezembro quatro pedidos de desagregação de uniões de freguesias em Famalicão.
Dos cinco pedidos apresentados para reversão do processo de união de freguesias, que foi implementado em 2012/2013, quatro foram aprovados, ao abrigo do mecanismo simplificado., pelo Grupo de Trabalho-Freguesias daquela comissão parlamentar: Ruivães e Novais; Gondifelos Cavalões e Outiz; Esmeriz e Cabeçudos e Avidos e Lagoa.
Já o pedido de desagregação da União de Freguesias de Lemenhe, Mouquim e Jesufrei, está a ser analisado ao abrigo do regime geral previsto na lei.
No total do país, o Grupo de Trabalho-Freguesias aprovou 123 processos de desagregação de freguesias e excluiu outros 65 pedidos por não reunirem condições, segundo um relatório ratificado, esta terça-feira, na Comissão Parlamentar do Poder Local. A Iniciativa Liberal votou contra a ratificação das votações indiciárias e o Chega absteve-se, tendo os restantes partidos votado a favor.
O mapa administrativo com as freguesias desagregadas tem de estar concluído até seis meses antes das eleições autárquicas, previstas para setembro ou outubro de 2025. Se os prazos previstos forem cumpridos, 8 de janeiro de 2025 será a data-limite para a entrega, pelos partidos políticos, das iniciativas legislativas para a desagregação das freguesias, que poderão ser discutidas e votadas em sessão plenária na Assembleia da República no dia 17 de janeiro.
Segundo um parecer adotado pela comissão do Poder Local, só cumpriram o prazo do mecanismo especial os pedidos de desagregação cujas deliberações das respetivas assembleias municipais ocorreram até ao dia 21 de dezembro de 2022, mesmo que a data de entrada na Assembleia da República tenha sido posterior.
Quanto aos processos que entraram posteriormente a esta data-limite, a comissão parlamentar decidiu criar um outro grupo de trabalho para que sejam analisados, mas ao abrigo do regime geral previsto na lei e já não ao abrigo do mecanismo simplificado.
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